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Governo estuda prorrogação da suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada e salário

Congresso Nacional aprova conversão em lei da MP nº 936/2020 – Confira as mudanças

MP nº 936/2020: Em Edição Extra do Diário Oficial de 1º de abril de 2020, foi publicada a MP nº 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Conversão em lei: O Congresso Nacional passou a analisar a conversão em lei da MP nº 936/2020. No dia 16/06/2020, o texto foi aprovado pelo Senado Federal com algumas modificações em relação ao texto original apresentado pelo Poder Executivo. Como já havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados, o projeto de conversão em lei foi enviado para a sanção presidencial, que deverá ocorrer nos próximos dias.

Principais mudanças promovidas na MP nº 936/2020:

1) Prorrogação das medidas de suspensão do contrato e redução de salários e de jornadas: incialmente previstas com duração de 60 dias e 90 dias, o texto aprovado pelo Congresso Nacional prevê a possibilidade de prorrogação dos prazos de suspensão e de redução pelo Poder Executivo enquanto durar o estado de calamidade pública.

2) Empregados que podem celebrar acordo individual pleno: novos limites de salários foram definidos para celebração de acordo individual de suspensão contratual ou redução de salários e de jornadas. Entendemos que esses limites serão aplicados se houver o interesse da empresa em prorrogar a suspensão ou a redução. Por sua vez, os acordos celebrados durante a vigência da redação original da MP nº 936/2020 devem ser mantidos: a) Empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 – É possível celebrar acordo individual com os empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00; b) Empresas com receita bruta igual ou inferior a 4.800.000,00 – É possível celebrar acordo individual com os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; c) Empregados hipersuficientes: portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

3) Empregados que dependem de negociação coletiva, salvo para redução de 25%: A depender do salário do empregado, somente é possível a redução de salários e a suspensão contratual por meio de negociação coletiva. Para esses trabalhadores, por acordo individual, somente é admitido por acordo individual a redução de salários em 25%: a) Empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 – É necessária negociação coletiva, salvo para a redução de 25%, para os empregados com salário superior a R$ 2.090,00 e que não são considerados hipersuficientes; b) Empresas com receita bruta igual ou inferior a 4.800.000,00 – É necessária negociação coletiva, salvo para a redução de 25%, para os empregados com salário superior a R$ 3.135,00 e que não são considerados hipersuficientes;

4) Solução de conflitos entre acordo individual e negociação coletiva:* o texto aprovado pelo Congresso Nacional prevê hipóteses de solução de conflitos entre acordo individual e negociação coletiva que preveem as medidas de preservação do emprego e da renda: *a) Período anterior à negociação coletiva: aplicam-se as condições estabelecidas em acordo individual b) A partir da vigência da convenção coletiva ou do acordo coletivo:* aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador.

5) Empregados aposentados: pode expressamente celebrar o acordo de redução ou de suspensão pela nova regra - mas deve haver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal no valor que o empregado receberia se recebesse o benefício emergencial;

6) Empregadas gestantes: podem reduzir ou suspender o contrato. Se ocorrer o parto, as medidas são suspensas e o salário-maternidade é pago com base na última remuneração recebida pela gestante antes da redução ou suspensão.

7) Vedação de dispensa por fato do príncipe:* As empresas ficam proibidas de dispensarem seus empregados por fato do príncipe (art. 486 da CLT) pela pandemia de coronavírus.

TEXTO RETIRADO DO LINK ABAIXO, DE AUTORIA DE HENRIQUE CORREIA, PROCURADOR DO TRABALHO.

https://www.youtube.com/watch?v=9Mq-t7QCBBo&t=80s

 

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