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SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO nº 0011494-48.2020.5.15.0055

 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ PROCESSO 0011494-48.2020.5.15.0055

Vieram os autos conclusos para julgamento nessa data.

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte

 

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE BAURU/SP em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS METALÚRGICAS,MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO, CONSTRUÇÃO NAVAL, MECÂNICA DE AUTOS,MÁQUINAS E AFINS DE JAU, na qual alega existência de irregularidades por parte da requerida no que tange a violação do direito constitucional de liberdade de associação, na medida em que nas convenções coletivas e acordos coletivos celebrados consta cláusula que prevê o desconto da contribuição assistencial/confederativa dos trabalhadores não associados e não celebrou TAC com o ente ministerial, requerendo a condenação em sede liminar e definitiva do requerido nas seguintes obrigações: A confirmação da tutela liminar em caráter definitivo com a procedência dos pedidos deduzidos na presente Ação Civil Pública, mediante da condenação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO, CONSTRUÇÃO NAVAL, MECÂNICA DE AUTOS, MÁQUINAS E AFINS DE JAU ao cumprimento, imediato, das seguintes obrigações de fazer e não fazer: a) ABSTER-SE de inserir em futuros instrumentos de negociação coletiva de trabalho (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho) cláusula de imponha qualquer contribuição ou “taxa” de participação no custeio das negociações coletivas, assistencial, confederativa, de revigoramento, de reforço, de fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando empregado não associado ao ente sindical; b) ABSTER-SE de inserir em futuros instrumentos de negociação coletiva de trabalho (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho) cláusula de imponha a obrigação ao empregador de pagamento das mensalidades sindicais como forma de benefícios a seus empregados; c) ABSTER-SE de disponibilizar ficha de filiação ao sindicato para as empresas com objetivo de colaboração dos empregadores com a filiação do trabalhador no momento da admissão, mediante apresentação de ficha cadastral, juntamente com os demais documentos relacionados ao contrato de trabalho, seu preenchimento, assinatura e posterior remessa ao sindicato profissional; d) SUSPENDER o recebimento dos repasses de mensalidades e contribuições de todos os trabalhadores – associados ou não – até que encaminhe as empresas integrantes da categoria profissional relação dos respectivos empregados associados, acompanhada de cópia do registro de filiação, para que, apenas e tão somente, em relação aos empregados comprovadamente sindicalizados os empregadores continuem a efetuar o desconto de mensalidades e contribuições em favor do ente sindical profissional; e) GARANTIR o livre exercício do direito de oposição pelo trabalhador associado a qualquer tempo e por qualquer meio de comunicação hábil e idôneo que possibilite a confirmação da entrega da manifestação (por protocolo direto na sede da entidade sindical, ou verbalmente, mediante a redução a termo do requerimento, com fornecimento de cópia ao trabalhador, ou ainda encaminhado via correio, com Aviso de Recebimento); f) DIVULGAR, no prazo máximo de 10 (dez) dias subsequentes, o inteiro teor ou extrato resumido da decisão concessiva da liminar proferida na presente Ação Civil Pública, aos integrantes da categoria profissional e patronal, por meio de comunicado dirigido às empresas representadas e publicação na imprensa local, como garantia do cumprimento das obrigações impostas nos itens anteriores, juntando cópia nos autos nos 10 (dez) dias seguintes. Requer a cominação de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para hipótese de descumprimento de quaisquer obrigações articuladas nas letras “a” a “f”, incidente em relação a cada item individualmente considerado e a cada constatação, acrescida de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) incidente até o efetivo cumprimento da obrigação, valendo, no que diz respeito aos instrumentos coletivos, a partir do primeiro dia de vigência e sucessivamente até a efetiva adequação do instrumento normativo irregular, reversíveis em benefício de entidades beneficentes que tenham por função institucional prestar atendimento médico ou assistencial aos trabalhadores e seus familiares, ou a projeto a ser implementado em favor da classe operária, a ser oportunamente definido em sede de execução, tudo sob a coordenação e supervisão do órgão ministerial ou, em caráter sucessivo, ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos dos artigos 5º, §6º e 13 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis para o caso de descumprimento de ordem judicial. A procedência do pedido de condenação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO, CONSTRUÇÃO NAVAL, MECÂNICA DE AUTOS, MÁQUINAS E AFINS DE JAÚ ao pagamento de indenização não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de danos morais coletivos, atualizáveis até o efetivo recolhimento, a ser revertida à comunidade local em benefício de entidades beneficentes que tenham por função institucional prestar atendimento médico ou assistencial aos trabalhadores e seus familiares, ou a projeto a ser implementado em favor da classe operária, a ser oportunamente definido em sede de execução, tudo sob a coordenação e supervisão do Ministério Público do Trabalho ou, em caráter sucessivo, ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos dos artigos 5º,§6º e 13 da Lei nº 7.347/85. A liminar requerida foi negada (fl.548). A parte requerida apresentou sua defesa (fls. 627/669), alegando preliminares de incompetência, ilegitimidade de parte e litispendência ante a discussão no processo nº 0011192-59.2018.5.15.0129 das matérias nestes autos debatidas (contribuição de funcionários não sindicalizados e cláusula em negociação coletiva que imponha obrigação ao empregador de pagamentos de valores ao sindicato, como forma de benefício) e, no mérito, rebatendo os pedidos da inicial e pugnando pela improcedência do pleito. Juntou procuração e documentos. Manifestação do autor quanto à defesa e documentos (fls. 752/797). Em audiência (fl.750), rejeitada a tentativa inicial de conciliação, as partes declararam que não tinham outras provas a produzir. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARES

LITISPENDÊNCIA

Sustenta a parte ré que há litispendência ante a discussão no processo nº 0011192-59.2018.5.15.0129 das matérias nestes autos debatidas (contribuição de funcionários não sindicalizados e cláusula em negociação coletiva que imponha obrigação ao empregador de pagamentos de valores ao sindicato, como forma de benefício).

A parte autora alegou que “...o objeto principal da ACP nº 0011192-59.2018.5.15.0129, a partir da emenda da inicial protocolizada em 29.10.2018 (doc. 10), em relação à qual os réus não se insurgiram, é restrito à vedação de inserção em novos instrumentos coletivos de cláusula com previsão de pagamento de contribuições ou taxas pelos empregadores ou entidades sindicais patronais em favor de entidades sindicais profissionais, ou seja, a vedação de subvenção patronal, matéria que não será objeto nesta demanda....”. Considerando a informação da parte autora, não infirmada pela parte ré, tenho que os pedidos formulados na presente ação são distintos dos formulados no processo referido pela parte ré. Assim, não há que se falar em litispendência, ficando rejeitada a preliminar arguida.

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

O Sindicato requerido alegou que a matéria debatida envolveria validade de cláusula ou termos de negociações coletivas e toda e qualquer discussão sobre cláusulas coletivas deveriam ser decididas no âmbito do TRT15 e do TRT2. A preliminar alegada não prospera, pois não constam do rol pedidos da inicial a nulidade de cláusula prevista em instrumento coletivo, mas tão somente pedido de condenação da ré em obrigações de não fazer e de pagar uma indenização por danos morais coletivos, a serem suportados exclusivamente pelo Sindicato reclamado. E quanto a esses pleitos a competência é desse Juízo, motivo pelo qual, fica rejeitada a preliminar em análise.

ILEGITIMIDADE DE PARTE

A parte ré alegou ilegitimidade do MPT para propor a presente Ação Civil Pública, tendo em vista que a pretensão está fundamentada na oposição à cláusula normativa que prevê desconto salarial a título de contribuição assistencial para empregados não filiados ao Sindicato, o que não envolve interesses difusos ou direitos coletivos, mas sim individuais.

Não prospera também a preliminar em análise. De fato, conforme o disposto no artigo 129 da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Na hipótese dos autos, a violação dos direitos descritos na inicial caracteriza lesão a direitos coletivos, não se tratando de meros direitos individuais como alegado pela parte ré. Desta forma, resta evidenciada a legitimidade ativa do Ministério Público para propor a presente demanda, ficando rejeitada a preliminar em apreciação.

MÉRITO

O MPT alegou que lhe foi apresentada denúncia (fl.63), noticiando a ocorrência de recusa do Sindicato ora demandado no recebimento de manifestação de discordância do desconto de contribuição assistencial de empregado não associado ao ente sindical. Aduziu que, ao analisar os ACT’s 2019/2020, verificou a ilegalidade de cláusulas obrigacionais que impõem contribuição a empregado não associado à entidade sindical profissional, sem previsão possibilidade de apresentação de oposição aos descontos (fls.127/523). Alegou a existência de imposição de associação no ato da contratação, cobrança de contribuições assistenciais e/ou equivalentes de empregados não associados, embaraços criados pelo Sindicato requerido para dificultar o direito de oposição aos descontos, e da negativa peremptória do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS METALÚRGICAS,MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO, CONSTRUÇÃO NAVAL, MECÂNICA DE AUTOS,MÁQUINAS E AFINS DE JAU em ajustar as irregularidades detectadas durante a investigação. Requereu a parte autora a condenação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO,CONSTRUÇÃO NAVAL, MECÂNICA DE AUTOS, MÁQUINAS E AFINS DE JAU ao cumprimento do ordenamento jurídico relacionado à liberdade constitucional de associação sindical, sob pena de incidência de sanção pecuniária. Por fim, a parte autora alegou que houve violação a interesses transindividuais trabalhistas pelo desrespeito às normas atinentes à liberdade de livre associação profissional ou sindical. Postulou a parte autora a condenação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO,CONSTRUÇÃO NAVAL, MECÂNICA DE AUTOS, MÁQUINAS E AFINS DE JAU ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos decorrentes das infrações cometidas, não inferior ao importe de R$ 200.000,00. A parte reclamada aduziu que a nova direção foi convocada pela procuradora a assinar TAC, momento em que foi informado que diante da existência da matéria estar sub judice, não poderia assinar o TAC. Afirmou, ainda, que o TAC apresentado para a atual diretoria, em 10/07/2019, através de notificação requisitória nº 8726.2019, além da matéria já debatida (desconto de não associados),acrescentou outro tema (vedação de custeio das empresas) que já estava sendo debatido em Juízo, razão pela qual o Sindicato negou-se a assinar o referido TAC. Afirmou, ainda, que na atual gestão, embora o Sindicato desconte dos metalúrgicos associados, qualquer manifestação contrária apresentada na sede acarreta na paralisação/suspensão de desconto, inclusive com a desfiliação do trabalhador metalúrgico oponente. Basta o trabalhador apresentar sua oposição que o sindicato, a partir do mês seguinte, não mais requererá o desconto. Alegou que a concordância para desconto efetuada no momento da contratação não se presume qualquer coação, assim como a ficha de filiação do sindicato não pode ser considerada coação, com fulcro na Súmula 342 e OJ 160 da SDBI-I, ambas do Colendo TST. Alegou que, no tocante à exigibilidade de contribuição de não associados, não há, nestes autos, qualquer prova de que tal situação ainda ocorra, pontuando, ainda, ser válida a estipulação de contribuição de não sócios pelos benefícios conquistados pelo sindicato, observando-se o disposto no artigo2º da Convenção nº 98 da OIT, no artigo 513 da CLT, entre outras previsões legais citadas pelo MPT. Pois bem. Nos ACT’s de fls.127/523 foram inseridas cláusulas com o seguinte teor: “CONTRIBUIÇÕES NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA” As eventuais participações dos trabalhadores no custeio das despesas incorridas no processo de negociação coletiva, serão informadas às empresas, com as datas e percentuais do desconto, conforme definido pelas assembleias dos respectivos sindicatos profissionais.

ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES

Todo trabalhador sócio ou não da Entidade Sindical, contribuirá com 1% (um por cento) mensal de seu respectivo salário, repassado para o Sindicato até o dia 10 do mês subsequente, para custeio da receita da associação para a continuidade da prestação de serviços, assistência jurídica, de promoções, manutenção e utilização das dependências do sindicato e dos encargos originários da negociação coletiva e mobilização da categoria”

Com o advento da Reforma Trabalhista, a contribuição sindical só será exigida mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressa pelo empregado, não sendo admitida autorização tácita ou determinação do sindicato por meio de convenção exigindo que o empregado faça requerimento se opondo ao desconto, ou seja, não é o sindicato quem determina, mas o empregado que voluntariamente e por escrito, autoriza o desconto, com fulcro no artigo 579 da CLT. As demais contribuições (assistencial, confederativa e outras) somente podem ser descontadas dos filiados ao sindicato e desde que lhes seja permitido o direito de oposição aos descontos. Inteligência dos artigos 5º, XX, e 8º, V da Constituição Federal e 545 e 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e do Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do C. TST e Súmula de Jurisprudência nº 666 do C. STF. A inclusão de cláusula normativa que impõe contribuição compulsória viola "direito fundamental - constitucional do trabalhador à livre associação sindical", constituindo uma ofensa a essa liberdade cláusula constante de instrumento normativo estabelecendo contribuição ou “taxa” de participação no custeio das negociações coletivas, assistencial, confederativa, de revigoramento, de reforço, de fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando empregado não associado ao ente sindical. Logo, considerando o teor das cláusulas normativas contidas nas normas juntadas aos autos, tenho que o réu efetivamente violou tais regras e, por assim ser, concedo em sede tutela provisória(com cumprimento imediato) e definitiva, julgando procedente o pedido formulado para condenar o Sindicato réu nas seguintes obrigações: a) ABSTER-SE de inserir em futuros instrumentos de negociação coletiva de trabalho (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho) cláusula de imponha qualquer contribuição ou “taxa” de participação no custeio das negociações coletivas, assistencial, confederativa, de revigoramento, de reforço, de fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando empregado não associado ao ente sindical; b) ABSTER-SE de inserir em futuros instrumentos de negociação coletiva de trabalho (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho) cláusula de imponha a obrigação ao empregador de pagamento das mensalidades sindicais como forma de benefícios a seus empregados; c) ABSTER-SE de disponibilizar ficha de filiação ao sindicato para as empresas com objetivo de colaboração dos empregadores com a filiação do trabalhador no momento da admissão, mediante apresentação de ficha cadastral, juntamente com os demais documentos relacionados ao contrato de trabalho, seu preenchimento, assinatura e posterior remessa ao sindicato profissional; d) SUSPENDER o recebimento dos repasses de mensalidades e contribuições de todos os trabalhadores – associados ou não – até que encaminhe as empresas integrantes da categoria profissional relação dos respectivos empregados associados, acompanhada de cópia do registro de filiação, para que, apenas e tão somente, em relação aos empregados comprovadamente sindicalizados os empregadores continuem a efetuar o desconto de mensalidades e contribuições em favor do ente sindical profissional; e) GARANTIR o livre exercício do direito de oposição pelo trabalhador associado a qualquer tempo e por qualquer meio de comunicação hábil e idôneo que possibilite a confirmação da entrega da manifestação (por protocolo direto na sede da entidade sindical, ou verbalmente, mediante a redução a termo do requerimento, com fornecimento de cópia ao trabalhador, ou ainda encaminhado via correio, com Aviso de Recebimento). f) DIVULGAR, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da publicação da presente decisão, o inteiro teor da mesma, aos integrantes da categoria profissional e patronal, por meio de comunicado dirigido às empresas representadas e, também em seu site na internet caso o possua, como garantia do cumprimento das obrigações impostas nos itens anteriores, juntando cópia nos autos nos 10 (dez)dias seguintes. Entendo desnecessária a publicação em órgão de imprensa como solicitado na inicial, motivo pelo qual nesse ponto o pedido é julgado improcedente. A violação de qualquer uma das obrigações supra, implicará em multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) para hipótese de descumprimento de quaisquer obrigações determinadas acima, incidente em relação a cada item individualmente considerado e a cada constatação, acrescida de multa diária de R$ 1.000,00 (Um mil reais) incidente até o efetivo cumprimento da obrigação, valendo, no que diz respeito aos instrumentos coletivos, a partir do primeiro dia de vigência e sucessivamente até a efetiva adequação do instrumento normativo irregular, reversíveis ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos dos artigos 5º, §6º e 13 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis para o caso de descumprimento de ordem judicial.

No tocante ao pedido de indenização por dano moral coletivo, considerando a situação ocorrida e tendo em vista a existência que o Sindicato requerido deixou de observar os postulados constitucionais atinentes aos direitos sociais do trabalhador nos termos do já decidido, julgo procedente o pedido formulado pelo autor e condeno o Sindicato-réu ao pagamento de indenização no importe de R$50.000,00 (Cinquenta mil reais), a título de  danos morais coletivos, valor que reputo razoável para o caso, atualizáveis até o efetivo recolhimento, a ser revertida ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos dos artigos 5º, §6º e 13 da Lei nº 7.347/85. A atualização monetária e os juros de mora quanto à indenização por danos morais fixados na presente decisão serão feitas através da aplicação da taxa SELIC (que implica no índice que engloba os juros e a correção monetária) contada somente a partir da prolação da presente sentença, já que esse Juízo fixou o valor da indenização levando em conta a atualização monetária e juros até o presente momento. Considerando o objeto da condenação, não há contribuições fiscais ou previdenciárias.

III. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO todas as preliminares arguidas pela parte reclamada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE BAURU/SP para conceder em sede tutela provisória (com cumprimento imediato) e definitiva, para condenar SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS METALÚRGICAS,MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO, CONSTRUÇÃO NAVAL, MECÂNICA DE AUTOS,MÁQUINAS E AFINS DE JAÚ, na seguintes obrigações: a) ABSTER-SE de inserir em futuros instrumentos de negociação coletiva de trabalho (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho) cláusula de imponha qualquer contribuição ou “taxa” de participação no custeio das negociações coletivas, assistencial, confederativa, de revigoramento, de reforço, de fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando empregado não associado ao ente sindical; b) ABSTER-SE de inserir em futuros instrumentos de negociação coletiva de trabalho (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho) cláusula de imponha a obrigação ao empregador de pagamento das mensalidades sindicais como forma de benefícios a seus empregados; c) ABSTER-SE de disponibilizar ficha de filiação ao sindicato para as empresas com objetivo de colaboração dos empregadores com a filiação do trabalhador no momento da admissão, mediante apresentação de ficha cadastral, juntamente com os demais documentos relacionados ao contrato de trabalho, seu preenchimento, assinatura e posterior remessa ao sindicato profissional; d) SUSPENDER o recebimento dos repasses de mensalidades e contribuições de todos os trabalhadores – associados ou não – até que encaminhe as empresas integrantes da categoria profissional relação dos respectivos empregados associados, acompanhada de cópia do registro de filiação, para que, apenas e tão somente, em relação aos empregados comprovadamente sindicalizados os empregadores continuem a efetuar o desconto de mensalidades e contribuições em favor do ente sindical profissional; e) GARANTIR o livre exercício do direito de oposição pelo trabalhador associado a qualquer tempo e por qualquer meio de comunicação hábil e idôneo que possibilite a confirmação da entrega da manifestação (por protocolo direto na sede da entidade sindical, ou verbalmente, mediante a redução a termo do requerimento, com fornecimento de cópia ao trabalhador, ou ainda encaminhado via correio, com Aviso de Recebimento). f) DIVULGAR, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da publicação da presente decisão, o inteiro teor da mesma, aos integrantes da categoria profissional e patronal, por meio de comunicado dirigido às empresas representadas e, também em seu site na internet caso o possua, como garantia do cumprimento das obrigações impostas nos itens anteriores, juntando cópia nos autos nos 10 (dez) dias seguintes. A violação de qualquer uma das obrigações supra, implicará em multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) para hipótese de descumprimento de quaisquer obrigações determinadas acima, incidente em relação a cada item individualmente considerado e a cada constatação, acrescida de multa diária de R$ 1.000,00 (Um mil reais) incidente até o efetivo cumprimento da obrigação, valendo, no que diz respeito aos instrumentos coletivos, a partir do primeiro dia de vigência e sucessivamente até a efetiva adequação do instrumento normativo irregular, reversíveis ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos dos artigos 5º, §6º e 13 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis para o caso de descumprimento de ordem judicial. g) PAGAR indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 50.000,00(Cinquenta mil reais), atualizáveis até o efetivo recolhimento, a ser revertida ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos dos artigos 5º, §6º e 13 da Lei nº 7.347/85. A presente sentença é líquida. A atualização monetária e os juros de mora quanto às indenizações por danos morais fixados na presente decisão serão feitas através da aplicação da taxa SELIC (que implica no índice que engloba os juros e a correção monetária) contada somente a partir da prolação da presente sentença, já que esse Juízo fixou o valor da indenização levando em conta a atualização monetária e juros até o presente momento. Considerando o objeto da condenação, não há contribuições fiscais ou previdenciárias. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.000,00 (Um mil reais) calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais). Intimem-se as partes do teor da presente. Cumpra-se.

 

JAU/SP, 06 de julho de 2021.

 

EDSON DA SILVA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

 

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